Entenda tudo sobre habeas corpus
Quando ligamos a TV ou abrimos o jornal, todos nós já nos deparamos com essa palavra: habeas corpus. Sempre acompanhando casos onde há a restrição de ir e vir de alguém, ou seja, uma prisão preventiva ou condenatória, o habeas corpus pode até ser uma palavra comum, que muitos já ouviram, mas é raro quem conheça de fato o seu conceito e aplicação.
Considerado uma espécie de remédio constitucional, o habeas corpus é um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando o indivíduo afetado argumenta ilegalidade do ato ou abuso de poder, previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVIII, que diz:
“LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é possível encontrar duas modalidades permitidas do habeas corpus: o preventivo e o repressivo. Continue o texto e entenda cada uma delas:
Habeas corpus preventivo
Como o próprio nome já diz, essa modalidade é usada como forma de prevenção, ou seja, ainda não houve a restrição de liberdade, apenas a ameaça iminente devido a algum ato anterior. No meio jurídico, também recebe o nome de “salvo-conduto”.
Isso é muito comum nos casos onde há o debate sobre a competência do juiz que ordenou o mandado de prisão ou no caso de haver alguma nulidade processual.
Habeas corpus repressivo
Diferentemente do preventivo, o habeas corpus repressivo ocorre quando a prisão já se concretizou, ou seja, com a intenção de reprimir a ação. Por esse motivo, também pode receber o nome de habeas corpus libertário.
Quando cabe o habeas corpus?
Iremos esmiuçar o art. 648 do Código de Processo Penal, onde há uma lista de casos onde se considera ilegal a ameça de prisão e coação em si. Veja a seguir cada um individualmente:
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Quando não houver justa causa;
É considerado ilegal uma ameaça a liberdade ou uma prisão onde estão os indícios da prática de um delito (fumus commissi delicti) e/ou o perigo causado por deixar um indivíduo em liberdade (periculum libertatis).
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Quando exceder o tempo determinado por lei;
Atualmente, existem três formas de restringir a liberdade de outro indivíduo de acordo com a lei: prisão temporária (com prazo definido pela lei), prisão preventiva (quando há o risco de fuga, sendo determinado um tempo de acordo com o caso) e prisão condenatória (quando ocorre a sentença). Como podemos notar, todas possuem um prazo estipulado que, caso seja desrespeitado, a prisão se torna ilegal.
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Quando quem ordenar a condenação não tiver competência;
Diferente das forças policiais, que podem decretar prisão em flagrante independente do crime ser de competência federal ou estadual, um juiz deve seguir essa hierarquia. Ou seja, um juiz estadual não pode emanar a ordem quando a competência para julgamento do crime for de um juiz federal.
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Quando o motivo da prisão deixa de existir;
Caso as provas em que se baseava a ordem de prisão desaparece, essenciais para o andamento do julgament, é ilegal persistir na coação de um indíviduo, sendo, portanto, passível do pedido de habeas corpus.
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Falta de liberdade com fiança;
Em alguns casos, a Constituição permite a substituição da prisão de um indivíduo com o pagamento da fiança, que varia de acordo com o crime e a renda do mesmo. Portanto, é ilegal concretizar a prisão sem oferecer a opção do pagamento da fiança, nos casos onde todos os requisitos para a mesma estão de acordo.
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Diante da nulidade do processo
Caso alguma das nulidades existentes sejam identificadas no curso do processo, ocorre a perda da legitimidade do exercício do poder estatal, afetando, assim, qualquer ordem proferida pelo juiz, incluindo a prisão. Portanto, se a soltura não for concedida, a prisão passa a ser ilegal.
Veja no art. 564 do CPP as nulidades que podem ocorrer em um processo:
"A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação."
O que é impetrante, paciente, coator e detentor?
Em uma petição de habeas corpus é preciso identificar alguns sujeitos em seu escopo, sendo eles: o impetrante, o paciente, o coator e o detentor.
Impetrante: a pessoa que ajuíza o habeas corpus, sendo geralmente o advogado.
Paciente: a pessoa que foi presa ou está tendo a sua liberdade ameaçada de forma ilegal.
Coator: a autoridade que determinou a prática do ato ilegal.
Detentor: a pessoa que detém ou guarda o paciente, quando for diferente da pessoa enquadrada como autoridade coatora.
Esse é um resumo básico sobre habeas corpus, tão utilizado para manter a liberdade de todos os cidadãos. Caso tenha restado alguma dúvida sobre a sua aplicação, entre em contato com o escritório Johnny Damasceno, especialista em Direito Penal em Brasília.